Obrigações Fiscais - Paraná - Janeiro/2016
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Importante:
Esta agenda foi elaborada no final do mês de Dezembro/2015, com vigência para o mês de Janeiro/2016. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.
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DICA: SITE DE FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, NACIONAIS E DATAS COMEMORATIVAS
ICMS | PRAZOS DE ENTREGA E RECOLHIMENTO | ESTADO DO PARANÁ
04/Jan. – 2ª Feira.
Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburante
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o disposto no Convênio ICMS nª 110/2007, cláusula vigésima sexta, parágrafo 1ª; e Ato Cotepe ICMS nª 037, de 2015 quanto aos prazos:
Operações com combustíveis | Contribuinte - Transmissão eletrônica de dados |
Fato gerador |
Prazo de entrega |
Operações interestaduais pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) |
Janeiro |
04/01/2016 |
Operações interestaduais pelo contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído exceto TRR |
Janeiro |
05/01/2016 |
Contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto |
Janeiro |
06/01/2016 |
Contribuinte importador de combustíveis |
Janeiro |
04, 05, 06/01/2016 |
Operações interestaduais com combustíveis pelas refinarias de petróleo e suas bases |
Janeiro |
13/01/2016 |
Refinarias de petróleo e suas bases, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes. |
Janeiro |
23/01/2016 |
05/Jan. – 3ª Feira.
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SERVIÇO DE TRANSPORTE Recolhimento pelo tomador do serviço de transporte, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto no Paraná, ou pela empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o RICMS-PR/2012 , Anexo III , item 48 (art. 75, XX). Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XX.
ICMS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Prestadores de serviços de comunicação, exceto em relação ao disposto no RICMS-PR/2012, art. 75, VII, "b".
Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, VII, "a"
ICMS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - ANTECIPAÇÃO
Prestadores de serviços de comunicação, a título de antecipação, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, VII, ""b".
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA - DISTRIBUIDORA QUE PRATICAR A ÚLTIMA OPERAÇÃO OU DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL CONECTADO DIRETAMENTE À REDE BÁSICA DE TRANSMISSÃO Imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre ( RICMS-PR/2012 , ART. 373-A, caput). Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XVII, "a".
09/Jan. – Sábado.
ICMS - GIA-ST
GIA-ST
OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, GELO, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, REFRIGERANTES, SORVETE E ACESSÓRIOS OU COMPONENTES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UF
O contribuinte substituto das demais mercadorias estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 275, caput; parágrafo, único; Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 105/2014.
10/Jan. – Domingo.
ICMS - GIA-ST
GIA-ST
DEMAIS MERCADORIAS E TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF
O contribuinte substituto das demais mercadorias estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 275, caput; Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 105/2014
11/Jan. – 2ª Feira.
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA - LINHA DE DISTRIBUIÇÃO OU DE TRANSMISSÃO NÃO INTERLIGADA AO SIN - SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL (SIN)
Entrada de energia elétrica em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nas hipóteses dos artigos 373-B e 373-C do RICMS-PR/2012. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XVII, "c"
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BEBIDAS E GELO, SORVETES, PNEUS E AFINS, DERIVADOS DE FUMO, TINTAS E AFINS, FILMES FOTOGRÁRICOS E AFINS, DISCOS FONOGRÁFICOS E AFINS, ENERGIA ELÉTRICA, RAÇÕES, COLCHÕES E AFINS, COSMÉTICOS E AFINS, AUTOPEÇAS E AFINS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, LÂMINAS DE BARBEAR , ISQUEIRAS, LÂMPADAS E AFINS, PILHAS E AFINS, APARELHOS CELULARES E AFINS, ELETRODOMÉSTICOS E AFINS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E AFINS, MÁQUINHAS E EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E AFINS.Substitutos tributários, relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope; sorvetes e seus preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas; veículos; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; cigarros e outros produtos derivados do fumo; tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; filme fotográfico e cinematográfico, slide, disco fonográfico e fita virgem ou gravada e energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização pelo destinatário, rações tipo pet para animais domésticos e suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador, e peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, produtos farmacêuticos, lâmina de barbear descartáveis e isqueiros; lâmpadas elétricas e pilhas e baterias elétricas; aparelhos celulares e cartões inteligentes "smart cards" e "slim card", produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; bebidas quentes; materiais elétricos; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; ferramentas. Dezembro/2015
Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, X, f", "1" a "22".
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO VIA SATÉLITE
Prestação de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite; Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XIII.
ICMS
TRANSPORTE AÉREO
Prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, parcela não inferior a 70% do valor devido no mês anterior. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, VIII, "a".
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO MEDIDO
Prestadores de serviço de telecomunicação, em relação aos serviços não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador estar localizado em outra Unidade da Federação e o tomador localizado neste Estado (montante de 50% do valor do serviço prestado). Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XV.
ICMS
SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET
Prestações de serviços de comunicação de acesso à Internet. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XVI.
ICMS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E AFINS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Substitutos tributários (estabelecidos no território paranaense, exceto refinaria de petróleo e suas bases, em relação as operações com álcool etílico hidratado combustível); contribuintes estabelecidos em outros Estados, em relação às operações com combustíveis realizadas no mês; e Distribuidora estabelecida no Estado do Paraná, que promova a entrada, sem retenção, de combustíveis ou produtos aditivos que serão comercializados misturadamente ao combustível recebido com retenção do imposto, mencionados RICMS-PR/2012 , Anexo X , art. 29 , Parágrafo 5º. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012 , art. 75 , X, "b", e "d", "1" e "3"
ICMS
LUBRIFICANTES, ADITIVOS E AFINS
Substitutos tributários, relativamente às operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, líquidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, e aguarrás mineral - "white spirit" classificada no código NCM 2710.12.30. Dezembro/2015
Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, X, "g".
12/Jan. – 3ª Feira.
ICMS
REGIME NORMAL (AUTOLANÇAMENTO)
O ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (autolançamento), inclusive pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, deverá ser recolhido, independentemente do algarismo final da numeração de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Paraná (CAD/ICMS-PR). Dezembro/2015
Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XXII, "a", na redação dada pelo Decreto nº 2.171/2015.
ICMS
COMBUSTIVEIS E AFINS Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: Para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 -fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto: ... c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, arts. 75, XXII e 75-A, I.
ICMS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012,o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: Para os contribuintes enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos: ... c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75. Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, arts. 75, VII e 75-A, I
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA Para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 , podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Dezembro/2015 - Base Legal:
RICMS-PR/2012, art. 75-A, II.
ICMS
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária. Recolhimento do imposto devido. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, XXII, "a", na redação dada pelo Decreto nº 2.171/2015.
15/Jan. – 6ª Feira.
ICMS - EFD
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Envio do arquivo digital contendo o conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 280, "a".
ICMS - Remessa de arquivo magnético
PROCESSAMENTO DE DADOS - REMESSA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
Envio às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Nota
Esta obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até a data-limite estabelecida no ato. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012 , art. 449
ICMS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Prestadores de serviço de comunicação enquadrados nos códigos CNAE - versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, a diferença do valor do imposto não adiantado até o dia 05 do mês. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS/-PR/2012, art. 75, VII, "b".
ICMS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: Para os contribuintes enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. Janeiro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2015, art. 75, I.
ICMS
COMBUSTIVEIS E AFINS Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: Para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 -fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. Janeiro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2015, art. 75, I
ICMS
REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES
Operações com combustíveis quando se tratar de refinarias de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, X, "d", item 2.
ICMS
CIMENTO
Substitutos tributários, relativamente às operações com cimento. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75, X, "h".
25/Jan. – 2ª Feira.
ICMS
COMBUSTIVEIS E AFINS Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: Para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 -fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. Janeiro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2015, art. 75, I
ICMS
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012 , o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: Para os contribuintes enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15; b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23; c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Em substituição à esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. Este dispositivo não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. Janeiro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2015, art. 75, I
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA Para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 , podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75, do RICMS-PR/2012. Dezembro/2015 - Base Legal: RICMS-PR/2012, art. 75-A, II.
29/Jan. – 6ª Feira.